Wladimir Martins 18/04/2022

Mão de obra temporária: Quando optar?

É necessária para cobrir aumento da demanda em meses festivos, datas comemorativas, licença-saúde, férias ou então afastamento. E a mesma, pode ser uma grande vantagem para empresários com demandas pontuais e sazonais, e ela já é permitida por nossa legislação há algum tempo. Entenda o que é mão de obra temporária! 

O trabalhador temporário é aquele contratado para exercer certa função por um prazo preestabelecido de tempo. Regulamentado pela Lei 6019/74 e também pelo Decreto 73.841/74. Geralmente esse modo de contratação ocorre em período de transição de funcionários de uma empresa ou substituição, sendo férias, licenças, ou qualquer outro tipo de afastamento. Este tipo de contratação está ganhando muito espaço, por ser uma das melhores opções de admissão, onde o empregador não precisará pagar multa de 40% ao FGTS caso deseje dispensá-lo. 

Qual a diferença entre contrato de trabalho temporário e contrato por prazo determinado? Ambos são espécies de contrato a termo. Entretanto, o contrato por prazo determinado é contrato com termo certo, pois a exata incidência do termo já está prefixada no tempo, sabendo-se, antecipadamente, sua precisa verificação cronológica. Já o contrato de trabalho temporário é espécie de contrato a termo incerto, que é aquele cuja exata incidência do termo ainda não está prefixada no tempo, não se sabendo, antecipadamente, sua precisa verificação cronológica, embora seja segura sua ocorrência em lapso futuro firmemente previsível. Ressalte-se que termo incerto não significa termo indeterminado. Como fica a remuneração do trabalhador temporário? 

O trabalhador temporário deve receber a mesma remuneração e demais benefícios (exceto assistência médica e PLR) que, o funcionário efetivo e do mesmo cargo, recebe pela empresa Contratante (alínea “a” artigo 12 da Lei 6.019/74). A jornada de trabalho deve ser compatível com a exercida na empresa, para a sua função, sendo também permitido, quando autorizado, realizar horas extras. Além disso, o trabalhador temporário tem direito a férias e 13° salário, repouso semanal e adicional noturno, tudo em conformidade com a CLT e a Convenção da Categoria. Todos esses insumos e encargos são pagos por sua empresa e repassados ao colaborador pela Prestadora. Isso ocorre porque o temporário é um trabalhador que possui todos os direitos trabalhistas assegurados. 

Por esta questão é de suma importância, realizar os pagamentos contratuais adequadamente, evitando-se eventuais demandas judiciais. Benefícios:

 

  • Ideal para cobrir demandas sazonais
  • Agilidade de seleção de funcionários e contratação
  • Mais rapidez com questões burocráticas
  • Segurança ao contratar mão de obra especializada 
  • Economia com os encargos, como férias e décimo terceiro 

 

Quais cuidados a serem tomados? Alguns cuidados são necessários na hora de contratar a mão de obra temporária. O primeiro deles é verificar se a empresa que será utilizada como intermediadora dos serviços está devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, é preciso estar ciente de que, em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho, será feita a verificação se a empresa constantemente usa trabalhadores temporários, tentando de certa forma evitar o vínculo empregatício ou se realmente ocorreram as situações que justificam o uso deste tipo de mão de obra. O vale transporte é um direito do trabalhador mesmo enquadrado na classificação de mão de obra temporária. Os outros benefícios não são obrigatórios e podem ser concedidos por vontade da empresa ou observando acordos coletivos de trabalho. Outros direitos concedidos aos empregados e que estão dispostos na Constituição Federal também devem ser assegurados aos trabalhadores temporários. São eles: a jornada diária de oito horas, às férias proporcionais, os adicionais, o repouso semanal remunerado e os direitos previdenciários.



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